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Guiar 125 com carta de carro: Projecto de Lei 635/X
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Autor Mensagem
luisbaiao
Vespa 300 GT
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Registo: Feb 12, 2008
Mensagens: 306

MensagemColocada: Ter Ago 11, 2009 - 9:27 am    Assunto: Responder com Citação

Só mais uma coisinha, venho pedir ao Adminstrador do site que se esta conversa continuar faça o favor de apagar as mensagens que nada contribuem para o assunto em questão nomeadamente as minhas

cumprimentos
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Frederico Pinheiro
Vespa Chicco
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Registo: Aug 01, 2009
Mensagens: 20
Local/Origem: Lisboa

MensagemColocada: Ter Ago 11, 2009 - 2:36 pm    Assunto: Responder com Citação

Pelo contrário Luís, só lhe respondi não mesma linha de arrogância, superioridade e esperteza com que me respondeu a mim pessoalmente e como já vi muitas respostas suas no fórum Quem diz o que quer, ouve o que não quer Wink
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luisbaiao
Vespa 300 GT
Vespa 300 GT


Registo: Feb 12, 2008
Mensagens: 306

MensagemColocada: Ter Ago 11, 2009 - 2:45 pm    Assunto: Responder com Citação

dá-me um exemplo
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zedascouves
Vespa Chicco
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Registo: Nov 02, 2007
Mensagens: 34

MensagemColocada: Qua Ago 12, 2009 - 10:20 am    Assunto: Responder com Citação

FFS, discutam isso em privado!
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Pedro Estevão
Administrador
Administrador


Registo: May 23, 2005
Mensagens: 4954

MensagemColocada: Qua Ago 19, 2009 - 5:29 pm    Assunto: Responder com Citação

Se alguém soubesse tudo, não vinha aqui, acho eu. Desentendidos há-os aqui e por toda a parte, pessoalmente ou virtualmente.

Não vejo qualquer motivo para retirar o que quer que seja!

Finalmente a lei foi aprovada é o que interessa! Cool

Recomenda-se cuidado na estrada aos novos condutores e muito boa sorte com essas Vespas (LMLs, Lambrettas ou outras scooters), excelentes curvas e aproveitem com o civismo que todos sabemos ser imprescindível.
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Muchu
Vespa Chicco
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Registo: Aug 19, 2009
Mensagens: 1

MensagemColocada: Qua Ago 19, 2009 - 6:08 pm    Assunto: Responder com Citação

Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 — O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Julho de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
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