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Informação importante para todos os proprietários de ciclomotores
Quarta-Feira, 23 de August de 2006, às 10:19
13138 leituras | Sem comentários | Por
Eduardo Antunes
A todos os vespistas proprietários de ciclomotores vimos dar a conhecer o Decreto-Lei nº128/2006 de 5 de Julho, no qual é regulamentado o novo processo de matrícula de ciclomotores, triciclos e outros veículos anteriormente matriculados nas Câmaras Municipais.
Segundo o documento, estes passam a ser matriculados na DGV, como acontece, por exemplo, com os automóveis ligeiros de passageiros.
No artigo 33º do mesmo decreto encontramos o regime para troca de livretes atribuídos pelas Câmaras Municipais, estabelecendo prazos dentro dos quais esta troca será gratuita para os proprietários, e após os quais a transferência será feita com as taxas normais para mudança de propriedade.
Em baixo segue um excerto do referido decreto, não deixando de ser aconselhada a leitura cuidada do mesmo no site da DGV.
Siga o link abaixo para ler o decreto na íntegra:
http://www.dgv.pt/UpLoadedFiles/dl_128_06.pdf
Segundo apurámos, para a troca de livrete irá precisar de se deslocar à DGV com o seguinte: - Mod. 1402 devidamente preenchido - Livrete do veículo, emitido pela Câmara Municipal - Fotocópia do B.I.
Caso tenha alguma informação/correcção a fazer a este artigo, e dada a sua importância, agradecemos que o faça para [email protected], para que melhor possamos esclarecer os nossos sócios.
Decreto-Lei n.º 128/2006 de 5 de Julho
O n.º 1 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados. A junção num único diploma da matéria relativa à atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos vem, assim, ao encontro da importância e especificidade da matéria e da necessidade da sua adaptação ao progresso técnico. Importa, ainda, clarificar o processo de atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro da Comunidade Europeia, indo ao encontro do estabelecido na comunicação interpretativa da Comissão Europeia n.º 96/C143/2004. Acresce a necessidade de proceder à regulamentação das condições de atribuição de matrícula aos automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nos
termos do artigo 117.o do Código da Estrada. Finalmente, considerando o disposto no n.º 7 do referido artigo 117.o do Código da Estrada, torna-se necessário proceder à regulamentação do registo nacional de matrículas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados(...)
Artigo 33º
Troca de livretes atribuídos pelas câmaras municipais
1 — As matrículas válidas atribuídas por câmaras municipais devem ser canceladas e substituídas, a requerimento dos interessados, dentro dos seguintes prazos: a) No ano de 2006, para os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1989; b) No ano de 2007, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1999; c) No ano de 2008, para os veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005.
2 — As matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação no âmbito do estabelecido no número anterior são da série geral em uso naquela Direcção-Geral, procedendo-se à sua atribuição em simultâneo com o cancelamento da matrícula atribuída pela câmara municipal.
3 — Após o cancelamento da matrícula referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à respectiva câmara municipal, com indicação do novo número de matrícula atribuído ao veículo.
4 — Para cada veículo matriculado nos termos do presente regime transitório é emitido um documento de identificação do modelo em uso na Direcção-Geral de Viação, devendo ser averbado no mesmo o número da matrícula anterior.
5 — Para efeitos do referido nos n.os 1 e 2, o requerimento a solicitar a emissão de novo documento de identificação do veículo deve ser acompanhado do original do livrete do veículo ou de documento equivalente emitido pela respectiva Câmara Municipal.
6 — A emissão de documento de identificação do veículo efectuada nos termos do n.º 1 não carece do pagamento de taxa.
7 — Sempre que o cancelamento e a substituição previstos no n.º 1 sejam efectuados depois dos prazos fixados no mesmo número, é devida a taxa respectiva.
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Pontuação Média: 4.7
Votos: 20
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