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Alterações ao código da estrada
Sábado, 04 de January de 2014, às 07:27
2770 leituras | Sem comentários | Por
Pedro Estevão
Desde 1 de Janeiro de 2014, estão em vigor as alterações aprovadas na Lei nº 72/2013 que procede à décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio e primeira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O resumo das principais alterações, não dispensa a consulta integral do novo código da estrada, bem como o site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
O sempre polémico tema de como circular em rotundas deixou de ser uma simples recomendação - que relembramos no final deste artigo - e foi finalmente passado para o código da estrada.
Indicamos a seguir as principais alterações feitas nesta revisão.
VELOCIDADE
Sempre
que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com
velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma
contraordenação grave. (Artºs 25º e 145º)
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (Artº 27)
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de
placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da
faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se
encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem
afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela
direita, conforme for mais conveniente. (Artº 16º)
ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve
escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. (Artº 14º)
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda
passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de
veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. (Artºs 31º
e 32º)
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a
ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. (Artº 32º)
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e
outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Artº 49º)
ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. (Artº 36º)
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5
metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo
de passageiros - autocarros. (Artº 49º)
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos
sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros
que circulem sobre carris - eléctricos. (Artº 49º)
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à
sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel,
entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será
rebocado. (Artºs 50º e 163º)
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia
de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. (Artº 145º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura
devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a
utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso -
cadeirinhas. (Artº 55º)
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da
frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda
e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (Artº 55º)
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. (Artº 55º)
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é
sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada
indevidamente. (Artº 55º)
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a
ser considerado contra-ordenação grave. (Artº 145º)
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser
sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Artº 79º)
TROTINETAS COM MOTOR
• Os
condutores de trotinetas com motor têm de usar capacete devidamente ajustado e
apertado. (Artº 82º)
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo
que não podem circular nos passeios. (Artº 104º)
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Artº 112º)
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for
utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento
continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a
600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (Artºs
84º e 145º)
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de
perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a,
pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa
de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (Artº 88º)
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os
motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com
um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. (Artº 88º)
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de
perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à
remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização
do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (Artº 88º)
OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de
regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta
pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser
considerada contra-ordenação muito grave. (Artº 146º)
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os
sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito
grave. (Artº 146º)
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico,
passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Artº 146º)
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor.
Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes. (Artºs 107º e 112º)
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A
condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de
carta de condução. (Artºs 107º e 123º)
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou
acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não
aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes,
podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em
inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de
250 a 1.250 euros. (Artºs 114º, 115º e 162º)
INSPECÇÕES
• Passam
a realizar-se inspecções para verificação das características após
acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de
manutenção. (Artº 116º)
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava
habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. (Artº
122º)
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou
B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as
categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é
provisória duas vezes. (Artº 122º)
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado
pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave
ou de duas contra-ordenações graves. (Artº 130º)
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória
têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a
definir em regulamento. (Artº 122º)
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de
veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. (Artº
123º)
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar
habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Artº 126º)
NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou
vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes
de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos,
psicológicos ou de condução. (Artº 129º)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a
ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada
contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é
apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus
agentes. (Artºs 145º, 150º e 162º)
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da
verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a
coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o
auto. (Artº 173º)
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da
coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao
mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor
será devolvido se não houver lugar a condenação. (Artº 173º)
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o
depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução,
ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e
emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e
renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os
documentos serão devolvidos ao condutor.
ESCLARECIMENTO DA EX-DGV
MODO
CORRECTO DE CIRCULAÇÃO EM ROTUNDAS
Tendo
em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro,
constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1;
21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do
mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o
seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
• Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
• Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da
saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
• Aproximar-se progressivamente da via da direita;
• Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
• Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
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